TJ aumenta pena de condenada por tráfico de drogas e falsa identidade
8:11 13/04/2018
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal proveram apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença que condenou M.A.O. a um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, mais 180 dias-multa, além de três meses de detenção, por infração ao art. 33, caput (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/06, e art. 307 (falsa identidade) do Código Penal.
Consta nos autos que em janeiro de 2012, na rodovia MS 386, em Ponta Porã, policiais federais realizavam ronda de rotina quando abordaram duas mulheres que caminhavam às margens da rodovia. A apelada, agindo na companhia de uma adolescente, foi surpreendida transportando drogas destinadas ao consumo de terceiras pessoas.
Durante a abordagem, as duas informaram que iam para Rondonópolis (MT), o que levantou a suspeita nos policiais, uma vez que aquela rodovia não as levaria até Mato Grosso. Assim, decidiram revistar as mochilas que carregavam, encontrando quatro tabletes de maconha.
Ao ser indagada pelos policiais sobre sua qualificação, M.A.O. apresentou-se com outro nome, informando ainda ser menor de idade. Na delegacia de polícia, a farsa veio à tona e descobriu-se seu verdadeiro nome.
Durante a fase policial, a apelada foi interrogada e negou a autoria do crime. Por sua vez, a adolescente confessou a autoria, informando que convidou a apelada a acompanhá-la na viagem, dizendo que buscariam mercadoria, mas que não informou o que era.
Na fase de instrução, a apelada foi interrogada e confessou o crime, afirmando que foi buscar a droga na companhia da adolescente e que passava por dificuldades financeiras. Confessou também o crime de falsa identidade e apontou que o documento falso em nome de L.N.C.J. lhe foi passado pela comparsa.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação para condenar M.A.O. nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 307, combinados com o art. 69 do Código Penal, além do crime de corrupção de menores descrito no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Para o relator do processo, Des. Luiz Cláudio Bonassini da Silva, o crime do artigo 244-B do ECA é de natureza formal, sendo desnecessária a prova da efetiva corrupção do incapaz, bastando que fique demonstrado que o mesmo participou da prática ilícita associado a agente capaz.
“No que tange ao prequestionamento cabe esclarecer que os dispositivos legais invocados foram expressamente abordados. Assim, são estes os fundamentos pelos quais, com o parecer, dou provimento ao recurso para condenar M.A.O. pela prática do crime tipificado no artigo 244-B do ECA, em um ano de reclusão”.
Processo nº 0000138-80.2012.8.12.0019
Via: TJMS
Comente esta notícia
compartilhar