Justiça de MS condena PM por comércio ilegal de munições
15:35 05/04/2018
Sentença proferida pelo juiz Jessé Cruciol Júnior, da Vara única da comarca de Nova Alvorada do Sul, condenou N.F. de O. pelo crime de comércio ilegal de munição à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 120 dias-multa. Além disso, conforme a sentença o réu não poderá recorrer em liberdade.
Consta na denúncia que o acusado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, ocultou e tinha em depósito, para fins de comercialização, armas de fogo e munições de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo a denúncia, o policial militar e outros suspeitos eram investigados desde março de 2017 pela Corregedoria da Polícia Militar, por suspeita de integrarem grupo destinado à facilitação de crimes de contrabando e descaminho no município de Nova Alvorada do Sul.
Ainda de acordo com os autos, no transcorrer das investigações ficou comprovado que o réu, na realidade, também praticava o crime de comercialização ilegal de armas de fogo e munições. Por fim, após confirmar o flagrante, o réu foi preso e, posteriormente, encaminhado ao Presídio Militar de Campo Grande, onde permanece preso.
Em sua defesa, o acusado pediu pela absolvição por ausência de provas, argumentando que mantinha as armas e munições em seu poder porque visava seu retorno ao quadro efetivo de policiais militares e porque era praticante de tiro esportivo, e não para comércio.
Conforme analisou o juiz, ficou comprovada a autoria, materialidade e culpabilidade do réu, pois “fica claro, então, que o tipo em questão traz elemento subjetivo específico, consistente na finalidade de auferir algum tipo de lucro, abusando de sua qualidade de policial aposentado para adquirir e revender, sem levantar qualquer suspeita”.
O magistrado frisou também que não houve por parte do réu nenhuma comprovação de que era praticante de modalidade de tiro esportivo ou detentor de autorização para ser colecionador.
“A prática de tiro esportivo demanda prévia autorização de aquisição do armamento e munição junto ao Exército Brasileiro, após intensa burocracia e mediante documentação idônea”, completou o magistrado.
Desse modo, o juiz acolheu o pedido do Ministério Público Estadual e condenou o réu N.F. de O. às penas previstas para o crime previsto no art.17, parágrafo único, da Lei 10.826/03.
Processo nº 0001488-22.2017.8.12.0054
Via: TJMS
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