Mãe de vítima de acidente em rodovia deve ser indenizada por concessionária
14:02 29/05/2018
Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida contra a empresa concessionária de rodovia em MS por responsabilidade de acidente grave em trecho sob sua concessão.A empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 6.000,00, referentes às despesas com funeral do filho da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Conta a autora que é genitora de W.G. da S., falecido em 24 de maio de 2015, na BR 163, Km 479, após acidente de trânsito com um veículo de grande porte, possivelmente um caminhão, do qual a vítima tentou desviar, porém veio a colidir na extrema esquerda da lateral deste veículo. A vítima sofreu traumatismo crânio-encefálico, ação contundente compatível com acidente de trânsito.
Afirmou a autora que, na ocasião dos fatos, havia densa fumaça na pista, que impedia a visão do condutor e que, apesar de a colisão ter ocorrido próximo ao posto da empresa ré, não havia sinalização adequada na rodovia.
Defendeu que era dever da ré sinalizar adequadamente a via, na condição de mantenedora, haja vista que havia risco elevado de colisões e acidentes de trânsito, em razão da fumaça densa. Contou que residia com o vitimado, que não tinha dependentes, bem como que ele ajudava com despesas mensais da residência, já que a pensão por morte deixada por seu genitor, também falecido, não era suficiente para o sustento da família. Argumentou que a situação lhe causou abalo moral, e que faz jus a indenização por dano moral e material, devendo a ré arcar com os reparos da motocicleta da vítima, as despesas com funeral e os lucros cessantes.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material e moral.
Citada, a empresa ré defendeu a inexistência de provas de que tenha se omitido ou praticado qualquer ato irregular que possa ter causado o acidente, ao contrário, prontamente tomou as providências necessárias para sinalizar aos usuários da via sobre o incêndio e realizou todas as diligências para combater o fogo, a fim de que este não se alastrasse na pista.
Ponderou que a autora não fez prova da dependência financeira da vítima, tampouco do valor que esta auferia mensalmente, bem como que, se concedida a indenização, pediu que a pensão fosse limitada a 1/3 de um salário-mínimo, conforme posicionamento firmado pelo STJ. Afirmou que o dispêndio com funeral não restou comprovado nos autos, na medida em que o recibo apresentado pela autora não constitui nota fiscal, ao contrário, revela que foi produzido de forma unilateral, e tampouco a autora arcou com o conserto da motocicleta, considerando que o documento apresentado é apenas um orçamento, desacompanhado de notas fiscais ou recibos. Quanto ao dano moral, ressaltou a ausência dos requisitos para sua responsabilização civil.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito ou, não sendo o caso, pela improcedência dos pedidos.
Em análise dos autos, o juiz Alexandre Corrêa Leite verificou que, embora a autoridade policial tenha encontrado funcionários da concessionária sinalizando o local, não há elementos probatórios para comprovar que havia sinalização apropriada na via antes do acontecimento dos fatos.
O magistrado ressalta também “que a ré é responsável pela fiscalização e sinalização da rodovia que administra, e tem o dever de zelar pela incolumidade física dos motoristas e passageiros que nela trafegam. Assim, a existência de queimada nas margens da rodovia, a qual fez com que as faixas de rolamento fossem tomadas por fumaça, demonstra nitidamente a falha na prestação do serviço público, apta a gerar o dever de indenizar o consumidor pelos danos materiais sofridos em razão do acidente”.
O juiz também julgou procedente o pedido de danos morais. “Dentro, pois, da quantidade de causas possíveis para o dano moral, é indiscutível que a perda de um ente querido é causa mais do que suficiente para que seus familiares mais próximos experimentem tristeza significativa e tremendo vazio existencial, gerando-lhes inquestionável sofrimento psíquico e moral, passível de reparação. Quanto mais no caso de uma mãe que perde um filho”.
O magistrado negou o pedido de pensão, pois a autora não comprovou sua dependência financeira, e, aliás, há prova de que ela possui renda própria, como também as testemunhas não souberam esclarecer se havia dependência financeira. Para a fixação dos valores indenizatórios, o juiz considerou a culpa concorrente do autor, ou seja, como ele trafegava acima de 60 km/h no momento do acidente, ele também concorreu para o evento danoso, de modo que os valores indenizatórios devem ser divididos. Assim, entendeu como justa a indenização no valor de R$ 50.000,00. “Estando suas condutas no mesmo nível de culpabilidade, cada uma das partes deve responder por metade dos danos, o que equivale a dizer que a parte ré deve ser condenada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos materiais, concernente às despesas com funeral, e ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais”.
Processo nº 0830349-18.2015.8.12.0001
Via: TJMS
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