TJ mantém condenação por homicídio culposo de idosa
11:49 03/05/2018
Em sessão de julgamento, por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por F. de A.S.S. contra a sentença de primeiro grau que o condenou a dois anos de detenção, no regime aberto, além da suspensão da CHN pelo período de dois meses, pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302 do CTB, que foi substituída por duas medidas restritivas de direito.
Conforme a denúncia anexada aos autos, em fevereiro de 2013, por volta das 7 horas, sob a direção de uma motocicleta, o acusado não respeitou a preferência de passagem de pedestre e envolveu-se em um acidente de trânsito, no bairro Jardim TV Morena, em Campo Grande, que ocasionou a morte de uma idosa.
Em juízo, o recorrente alegou que conhecia o local onde aconteceu o fato, afirmou que a idosa apareceu de repente na pista e que não conseguiu desviar a tempo, asseverando ainda que não estava em velocidade excessiva e, por isso, a culpa foi única e exclusivamente da vítima.
O julgador de primeira instância, conforme relatos do requerente e de testemunhas, entendeu que a alegação de que a culpa foi unicamente da vítima é impróspera, por considerar é improvável que uma senhora de idade possa aparecer de forma inesperada no meio da pista, em razão das limitações físicas, ocasionadas pela idade, que a faziam andar devagar.
Inconformado com a sentença condenatória, o agravante recorreu e pleiteou a absolvição, requerendo ainda a isenção das custas processuais.
Para a relatora do processo, Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, a alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera, visto que ficou provado que o apelante sabia que no local dos fatos era costume haver pedestres atravessando a via, bem como a colisão ocorreu mais para o meio da via, não havendo como não ter visto a vítima – tanto mais que, pelo relato dos fatos por uma testemunha, de que a vítima estava há tempos tentando atravessar a via, sem conseguir.
Quanto ao pedido de isenção de custas, a desembargadora julgou improcedente o recurso, visto que o apelante é servidor público e possui condição financeira suficiente para arcar com as custas judiciais, conforme registros financeiros anexos aos autos.
“Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0016921-70.2013.8.12.0001
Via: TJMS
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