Campo grande terá semana de conciliação para renegociação de dívidas ajuizadas
15:21 12/11/2017
Foi sancionada e publicada a Lei Complementar n. 306, de 19 de outubro de 2017, que cria o PCP (Programa Conciliar É Preciso) em Campo Grande, para a renegociação de dívidas que já estão na Justiça. A semana de conciliação será realizada de 11 a 15 de dezembro, no Albano Franco, na Avenida Mato Grosso.
Inspirada no Conselho Nacional de Justiça- CNJ, a parceria firmada pela Procuradoria-Geral do Município com o Tribunal de Justiça tem o objetivo de reduzir o número de processos. Campo Grande possui cerca de 480 mil processos, metade de execução fiscal.
O mutirão será realizado com regras estabelecidas e condições especiais, como desconto para pagamento à vista e parcelamento em até 5 vezes. No mesmo dia, a pessoa já sai com a sentença de extinção da execução fiscal ajuizada, vejamos:
“Art. 3º A medida conciliadora importa nos seguintes benefícios:
I – para pagamento à vista:
a) redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora incidente sobre o valor do crédito tributário e 80% (oitenta por cento) do valor da multa;
b) redução de 100% (cem por cento) dos juros de financiamento e dos juros de mora do crédito remanescente objeto de parcelamento.
II – para pagamento parcelado em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas:
a) redução de 80% (oitenta por cento) nos juros de mora incidente sobre o valor do crédito tributário e 70% (setenta por cento) da multa;
b) redução de 100% (cem por cento) dos juros de financiamento e 80% (oitenta por cento) dos juros de mora do crédito remanescente objeto de parcelamento.
III – para pagamento parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas:
a) redução de 60% (sessenta por cento) nos juros de mora incidente sobre o valor do crédito tributário e 50% (cinquenta por cento) da multa;
b) redução de 100% (cem por cento) dos juros de financiamento e 70% (setenta por cento) dos juros de mora do crédito remanescente objeto de parcelamento.
IV – para pagamento parcelado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas:
a) redução de 40% (quarenta por cento) nos juros de mora incidente sobre o valor do crédito tributário e 40% (quarenta por cento) da multa;
b) redução de 100% (cem por cento) dos juros de financiamento e 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora do crédito remanescente objeto de parcelamento.
§ 1º As parcelas que vencerem no exercício subsequente ao do programa serão atualizadas pelo IPCA-e.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – R$ 80,00 (oitenta reais) para as pessoas físicas;
II – R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas jurídicas.
§ 3º Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios, incidentes sobre o valor do crédito tributário favorecido.
§ 4º O valor do honorário advocatício decorrente de ação de executivo fiscal será calculado com base em 5% (cinco por cento) do débito consolidado.
§ 5º O valor das custas processuais será cobrado por cada processo de ação de execução fiscal distribuído pelo Município de Campo Grande em desfavor do contribuinte, conforme critério estabelecido em convênio firmado com o TJMS.
§ 6º As importâncias relativas aos ônus processuais, quais sejam, honorários e custas, serão recolhidos, cada um, em códigos identificados, na mesma Guia DAM de recolhimento do valor do tributo municipal e deverão ser repassados integralmente ao Tribunal de Justiça no prazo estipulado em convênio a ser firmado entre a Procuradoria Geral do Município e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, para usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, deve aderir ao acordo, dentro do período de vigência do PCP, onde constarão as condições e prazo de pagamento.
§ 1º A adesão ao PCP é ato pessoal e será assinado, exclusivamente, pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 2º A adesão ao PCP considera-se formalizada com o pagamento à vista ou com o pagamento da primeira parcela.
§ 3º O crédito remanescente, nos casos de pagamento parcelado, será efetuado em parcelas mensais e sucessivas, que ocorrerão a partir do 30º (trigésimo) dia após a celebração do acordo de concessão mutua, mês a mês, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º A adesão ao acordo, de que trata esta Lei Complementar assinado pelo interessado, implicando, por parte do contribuinte ou responsável, em prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como expressa renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas e aceitação plena das normas previstas nesta Lei Complementar.”
Portanto, é uma oportunidade única do contribuinte por sua vida financeira em dia com o Município de Campo Grande e, ainda, se beneficiar do desconto de 20% do IPTU/2018, para pagamento à vista e concorrer a prêmios.
[Via CGnotícias]
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